O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no dia 11/10/2022 a respeito do REsp 1960026, reconheceu a impenhorabilidade de bem de família em unidade habitacional ainda sob construção, destinada posteriormente para fins de residência.

 

Nos termos do entendimento da Colenda Corte, a impenhorabilidade afeta o referido imóvel em construção, por se tratar de bem de família, de modo que é vedado ao julgador limitar a vedação da constrição em comento, por se tratar de bem protegido pelo direito fundamental à moradia.

 

Ademais, nos termos fundamentados, estende-se a possibilidade de bem impenhorável a terreno sequer edificado, na medida em que pode ser deduzida a pretensão à moradia dos devedores, direito este que deve ser tutelado pela prestação jurisdicional.

 

Ressalva-se, entretanto, as exceções preconizadas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bem familiar.

 

Assim sendo, no caso concreto do Recurso interposto ao Superior Tribunal, entendeu pela impenhorabilidade da unidade habitacional em observância ao contexto socioeconômico no qual evidencia-se o bem enquanto imprescindível para a subsistência e moradia dos indivíduos constituintes do ente familiar.

 

Para mais informações, acesse.

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