Operadores do Direito, como Flávio Cheim Jorge e Mariana Fernandes Beliqui, discorrem sobre os efeitos retroativos da Lei nº 14.230/2021 no que tange os atos dolosos praticados anteriormente à entrada em vigor da referida lei.

Um exemplo acerca da retroatividade da legislação consiste na hipótese em que a parte ré for condenada pela prática do delito do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em razão tão somente da violação de princípios que regem a administração. Uma vez que, este dispositivo legal foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.230/2021, fazendo com que tornasse inviável a condenação com base apenas no cometimento de ato que importasse em violação de princípios.

Nesse sentido, a partir de uma interpretação extensiva, considerando também a possibilidade de aplicação do Tema 1.199-STF, o qual dispõe sobre a retroatividade da nova Lei em relação ao tipo sancionador baseado na culpa, faz com que a retroatividade seja admissível também nos atos dolosos.

Em resumo, tendo em vista o Tema 1.199-STF, a atipicidade superveniente, isto é, a revogação do caput bem como dos incisos I e II do art. 11 da antiga legislação, faz com que os efeitos sejam aplicáveis também sobre os atos dolosos, na medida em que a previsão legal, mesmo na modalidade dolosa, deixar de existir.

Deste modo, na hipótese em que a parte ré for condenada com base apenas em infringência a princípios, por exemplo, analisando que este tipo de condenação não é mais apreciado pela nova redação da Lei  14.230/2021, cabe ao Poder Judiciário proferir decisão no sentido de que, se o tipo doloso específico não existe mais no momento da decisão, não deve ser usado como alicerce para a condenação do acusado, especialmente nas ações de improbidade administrativa que, embora de natureza civil, como foi definido pelo STF no mesmo Tema 1.199, possui características penais.

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