O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia julgado inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG), o qual proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura. O TJMG entendeu que o dispositivo legal violou o princípio da simetria, uma vez que não há previsibilidade na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. Como contrapartida, o Ministério Público recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a decisão.

Ao julgar a demanda, a maioria dos ministros do STF votaram para aprovar a Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG), o entendimento firmado foi de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.

A relatora da demanda, Cármen Lúcia, suscitou que os municípios têm competência suplementar para legislar sobre licitação e contratos, afim de que atendam as necessidades locais, observando as normas gerais estabelecidas pela União. Ademais, a relatora fez referência ao artigo 14 da Lei de Licitações, que proibiu a participação, em licitação ou execução de contrato, de indivíduos vinculados a dirigentes do órgão ou da entidade contratante, ou a agentes públicos que atuem no procedimento, na fiscalização ou na gestão do contrato.

O ministro Alexandre de Moraes votou por validar a proibição, todavia eximindo os vereadores e seus respectivos parentes nos casos em que o contrato obedeça a cláusulas uniformes. Nesse sentido, o ministro ressaltou que a alínea “a” do inciso I do artigo 54 da Constituição proíbe a contratação para parlamentares federais, ele compreende que a regra também se aplica aos vereadores, em virtude do princípio da simetria.

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