O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), por meio da 2ª Turma, 4ª Câmara da 2ª Seção, manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração de estagiários que desempenhavam atividades inerentes às dos empregados celetistas.

A MZ Consult – Serviços e Negócios tinha 2 sócios, contava com 6 empregados e 139 estagiários, número considerado exagerado pelo Relator Rodrigo Duarte Firmino. Todavia, o relator foi o único dos 8 conselheiros que votou pelo provimento do recurso que afastaria a incidência do recolhimento previdenciário. Em contrapartida, o entendimento vencedor foi o do conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, pois pontou que, além da vagarosa quantidade de estagiários, a empresa não conseguiu provar, por falta de documentos, o que foi alegado no recurso.

Assim, a empresa deve fazer o recolhimento previdenciário dos estagiários listados com características de contrato de estágio desvirtuado.

 

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