No julgamento do Agravo no Mandado de Segurança (MS) 25.888/DF, discutiu-se a validade da Súmula 347 do STF pela Constituição de 1988. Essa súmula afirma que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode analisar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.

Durante o julgamento, ficou estabelecido que o afastamento incidental da aplicação de leis e atos normativos por um Tribunal de Contas só é possível se houver jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

 

O ministro Gilmar Mendes explicou que a Súmula 347 nunca poderia ser interpretada como uma autorização para que os Tribunais de Contas façam um controle abstrato de constitucionalidade. Na verdade, a súmula apenas permite que os Tribunais de Contas, quando necessário para o exercício do controle externo, possam afastar normas cuja aplicação resultaria em algo iconstitucional, em razão de violação evidente da Constituição ou por contrariar a jurisprudência do STF sobre o assunto.

Com esse entendimento, o relator concluiu que a Súmula 347 está em harmonia com a Constituição de 1988, considerando que os Tribunais de Contas tratem questões constitucionais com o objetivo de fortalecer a normatividade constitucional. O esperado é que o Tribunal de Contas exija do poder público o cumprimento da Constituição, principalmente acerca das decisões do STF relacionadas ao controle externo.

 

Com base nesses critérios, o relator constatou, em seu voto, que a aplicação da Súmula 347 pelo TCU permite a Corte de Contas “vulnerar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, considerando que o quadro revelava cenário em que: (i) não havia inconstitucionalidade manifesta; (ii) não existia jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema; (iii) a doutrina apontava na direção oposta àquela que fora adotada pelo Tribunal de Contas da União”.

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