O atual entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não teria competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco Central (BC) fez com que o colegiado não analisasse o mérito de um mandado de segurança. Este foi impetrado por uma sociedade empresária contra ato dessa autoridade e determinou a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal.

Nesse sentido, a Relatora do caso em questão, Ministra Regina Helena Costa, apontou em seu voto que: “com a vigência do artigo 9º da Lei Complementar 179/2021, o cargo de presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões”.

Diante disso, verifica-se que o rol de autoridades julgadas pelo STJ é taxativo. Desse modo, a relatora disserta que cabe apenas à lei definir quais autoridades do Poder Executivo terão a qualificação de ministro (artigos 48, XI, e 88 da Constituição).

A Ministra também comentou que, conforme o artigo 2º da Lei 11.036/2004, era atribuído ao cargo de presidente do BC status equivalente ao de ministro de Estado, sendo, então, reconhecida a competência originária do STJ para apreciar ação mandamental contra atos praticado por ele.

Contudo, a Ministra Regina Helena destacou que esse dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo artigo 9º da Lei Complementar 179/2021 – que dispõe sobre a autonomia do BC –, suprimindo-se, assim, o tratamento ministerial anteriormente conferido ao chefe da autarquia.

A relatora esclareceu também que, embora o artigo 12 do Decreto 10.789/2021 dispense tratamento equivalente ao de ministro de Estado ao presidente do BC, a Constituição Federal exige lei em sentido formal para a concessão desse status, “razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do STJ”.

Por fim, a relatora concluiu que: “Segundo orientação jurisprudencial das seções desta corte, as regras definidoras de competências originárias denotam rol taxativo, alcançando apenas as autoridades estritamente arroladas no artigo 105, I, ‘b’, da Constituição da República”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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