A União recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que tinha validado a revisão dos benefícios de aposentadoria e pensões concedidos antes da implementação da Lei 11.784/2008, utilizando os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) conforme estabelecido em regulamentação do Ministério da Previdência Social.

 

No exame do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a repercussão geral (Tema 1.224), considerou constitucional o ajuste nos vencimentos e nas pensões dos servidores públicos federais com base nos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante o período entre o término do princípio da paridade e a promulgação da lei que determinou os índices de reajuste.

 

É relevante observar que, no texto original, a Constituição Federal estabelecia a paridade e a integralidade entre servidores ativos e inativos, de modo a estender os ajustes salariais dos funcionários em atividade aos aposentados e pensionistas.

 

A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 eliminou a paridade e a integralidade, estabelecendo que os benefícios seriam ajustados de acordo com critérios estipulados em legislação específica.

 

A Lei 11.784/2008, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) 431/2008, corrigiu a lacuna presente na Lei 10.887. Esta última determinou que o ajuste deveria ocorrer simultaneamente ao do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas não especificou os índices. A Lei 11.784/2008 resolveu essa omissão ao estabelecer que o índice seria o mesmo utilizado pelo RGPS.

 

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1224 é a seguinte:

 

“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

 

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