Uma questão jurídica delicada tem gerado debates nos tribunais, envolvendo usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas. A controvérsia centraliza-se na obrigação do usufrutuário sobrevivente de prestar contas dos frutos relacionados ao quinhão do usufrutuário falecido, a partir da data de abertura da sucessão.

 

Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, não se aplicando ao caso o art. 1.946 do mesmo Código, uma vez que diz respeito a usufruto legado por testamento.

Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário.

Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros.
Embora, a partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.

 

Dessa forma, nos casos de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não estaria obrigado a prestar contas dos frutos relacionados ao quinhão do usufrutuário falecido no processo de inventário. O referido quinhão, segundo esse entendimento, não teria sido acrescido ao seu patrimônio nem transmitido aos herdeiros, retornando simplesmente ao nu-proprietário.

 

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