O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao analisar um caso envolvendo um crime ambiental, no qual duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica eram acusadas, decidiu dar continuidade ao processo penal apenas em relação à pessoa jurídica. Essa decisão foi tomada depois que o juízo a quo encerrou o processo para todos os envolvidos.

Diante dessa decisão, a empresa impetrou um mandado de segurança (MS) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o STJ se declarou incompetente para julgar o pedido, argumentando que não tem a prerrogativa de processar e julgar, em primeira instância, mandados de segurança contra atos de outros tribunais, conforme estabelecido pela Súmula 41 daquela corte.

No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência para julgar Mandado de Segurança (MS) em substituição ao Habeas Corpus (HC), quando apresentados por pessoas jurídicas contra decisões de tribunais de segunda instância.

O relator, Ministro André Mendonça, esclareceu que, em situações de ilegalidade, o Mandado de Segurança (MS) é a via processual apropriada para que uma empresa questione um ato do Poder Público no contexto de uma ação penal. Ademais, o Ministro explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência para julgar Mandados de Segurança contra atos de outros tribunais, conforme estabelecido no art. 105 da Constituição.

Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do Habeas Corpus (HC), deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.

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