No caso concreto, discutiu-se Ação de Indenização ajuizada em desfavor de prefeitura municipal, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados, para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuado pela demolição de imóvel, em que se desenvolvia empreendimento imobiliário.

A parte agravada, ao justificar seu Recurso Especial, argumentou a violação dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que “as partes devem arcar com as despesas dos atos que realizarem, na forma do artigo 82”, bem como que “a contratação de renomado advogado particular para a defesa em processo administrativo que sequer demandava a realização de defesa técnica, diga-se, é uma comodidade que a parte interessada deverá custear, à semelhança do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil”.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/9/2014).

Dessa forma, a jurisprudência do STJ reforça que os custos resultantes da contratação de advogado para a propositura de ação não são, por si só, indenizáveis. Tal entendimento visa evitar a atribuição de ilicitude a qualquer pretensão judicialmente questionada.

 

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