O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime da Terceira Turma no REsp 1.812.929, decidiu pela viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica de associação civil. Contudo, a responsabilidade patrimonial deve se restringir aos membros associados que ocupam cargos de liderança na gestão da entidade. O colegiado enfatiza a impossibilidade de estender essa responsabilização a todos os associados, cuja influência nas possíveis irregularidades é considerada limitada.

 

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, embora não exista regulamentação específica para associações civis, a ausência de normas direcionadas não impede a aplicação do instituto. Ele ressaltou a complexidade da situação quando se trata de associações civis, considerando o grande número de associados e a distinção natural entre a administração da pessoa jurídica e a simples filiação, dificultando a aplicação simplificada da desconsideração.

 

Apesar das diferenças estruturais entre sociedades empresárias e associações, o Ministro Bellizze concluiu que a desconsideração é possível. No entanto, salientou a prudência em imputar responsabilidade apenas aos associados que detêm posições de liderança na condução da entidade, evitando a extensão indiscriminada da responsabilidade patrimonial a um grande número de associados com influência limitada nas práticas associativas ilícitas.

 

O ministro também ressalvou que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não exime a necessidade de observar os requisitos legais para sua aplicação. No caso analisado, destacou que o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, desvirtuamento de propósito e confusão patrimonial, elementos que justificaram a medida. Ao votar pelo desprovimento do recurso, Bellizze enfatizou que a desconsideração afeta exclusivamente o patrimônio dos associados que exerceram funções diretivas e de tomada de decisões dentro da entidade.

 

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