A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ratificou a decisão de primeira instância que confirmou a legitimidade dos descontos salariais relacionados a danos em veículo corporativo e infrações de trânsito atribuídos a um técnico de informática.

O empregado negou qualquer envolvimento nas multas e nos prejuízos, contudo, deixou de apresentar documentação que respaldasse suas alegações. Em contrapartida, a empresa logrou comprovar os danos por meio de documentos devidamente assinados pelo colaborador.

Ademais, a empresa provou que o trabalhador consentiu com os descontos ao assinar o contrato, em conformidade com o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este dispositivo legal autoriza tais práticas mediante a concordância e a ciência do profissional.

Conforme destacado pelo desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não é possível eximir a responsabilidade, uma vez que “não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor”.

A decisão reforça a importância dos termos de responsabilidade, seja no que diz respeito a veículos, equipamentos de informática, dispositivos de telefonia móvel ou até mesmo cartões de crédito disponibilizados aos empregados.

 

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