Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6331, a Procuradoria-Geral da República (PGR) contestou os dispositivos da Constituição de Pernambuco que impõem a instituição obrigatória de procuradorias para representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas dos municípios pernambucanos, bem como autorizavam a contratação de advogados ou sociedades de advogados para desempenhar essas funções.

 

A PGR aduziu que a obrigatoriedade da criação de procuradorias caberia apenas às cidades com mais de 20 mil habitantes, as quais necessitam possuir um plano diretor.

 

No julgamento da referida ação, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a criação de procuradorias municipais depende da escolha de cada município, no exercício de sua prerrogativa de auto-organização. No entanto, uma vez optado pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente viável para o preenchimento desses cargos.

O relator, Ministro Luiz Fux, explicou que cada município possui o poder de auto-organização, sendo inadmissível que a Constituição Estadual o restrinja, tendo em vista que a Constituição da República não estabelece a obrigatoriedade de os municípios instituírem órgãos de advocacia pública, sendo tal obrigatoriedade violação a autonomia municipal garantida pela Constituição Federal.

Quanto à contratação direta de advogados privados ou sociedades de advogados, o Ministro compreende que o provimento desses cargos é somente por meio de concurso público, se assim não ocorrer, mesmo após a instituição das procuradorias, há descumprimento a norma constitucional.

 

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