Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial  nº 1249853 – SP, decidiu por unanimidade, que quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte.

Segundo o entendimento do Relator Ministro Humberto Martins, seguindo a interpretação dada pelo STJ, a majoração da verba honorário ocorre sempre que inaugurada nova instância recursal, e não em todos os recursos que tramitam nessa mesma instância. Nesse sentido, o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ocorrer quando esta Corte julga o recurso, sujeito ao CPC de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração, por se tratar da mesma instância recursal.

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