Em decorrência do cumprimento de sentença coletiva referente à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a questão central reside no prazo prescricional para a execução individual dos direitos reconhecidos. A controvérsia foi esclarecida a partir do julgamento do ARE 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu um prazo quinquenal em vez do trintenário para a cobrança de valores não depositados no FGTS.

A sentença coletiva em questão originou-se de uma ação declaratória movida por um sindicato, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, pertencentes aos filiados ao sindicato. Os períodos abrangidos foram dezembro/88 a fevereiro/1989 e abril/1990.

Segundo o entendimento do STF, expresso no julgamento mencionado, o prazo prescricional é de 5 anos para aqueles cujo termo inicial ocorra após a data do julgamento e, para os casos já em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos a partir da decisão do STF.

A Súmula n. 150/STF, que estabelece o prazo trintenal, não foi revogada pelo repetitivo Tema n. 515/STJ. Isso se deve ao entendimento de que o prazo de 5 anos determinado no ARE 709.212/STF aplica-se de forma ex nunc. Dessa forma, para ações propostas antes do julgado do STF em 2014, mas transitadas em julgado após 2014, respeita-se o prazo trintenal pela Súmula n. 150/STF. Para as ações após o ARE 709.212/STF, o prazo de 5 anos se aplica, respeitando o que ocorrer primeiro.

Quanto à possível aplicabilidade do Tema 515/STJ, destaca-se que se trata de uma limitação no âmbito privado, sem pronunciamento específico para ações envolvendo diferenças nos depósitos do FGTS. A gestão pública das contas do FGTS pela Caixa Econômica Federal justifica a aplicação do prazo fixado no ARE 709.212/STF, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais relacionados ao FGTS e estabeleceu o prazo de 5 anos a partir do julgamento, o que ocorrer primeiro.

 

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