Com a chegada das festas de fim do ano, o ambiente de trabalho de algumas empresas passam por mudanças, afinal, é comum que ocorra a paralisação das atividades e que sejam concedidas férias coletivas aos colaboradores. Nesse momento, surgem dúvidas dentro e fora do RH, para tranquilidade de empregados e empregadores, cabe algumas considerações preliminares acerca das férias coletivas.

Vejamos alguns princípios básicos que podem evitar futuras dores de cabeça.

Férias coletivas é o período de descanso concedido pela empresa, simultaneamente, ou seja, durante o mesmo intervalo de tempo, para todos os empregados de um departamento, setor, loja ou uma filial.

De modo diferente das férias individuais, as férias coletivas não são obrigatórias, ficando a cargo do empregador decidir por adotar ou não essa modalidade de férias, ficando incumbido de comunicar aos órgãos estatais e entidades sindicais nos prazos legais.

As férias coletivas podem ser gozadas em até dois períodos no ano, desde que, nenhum deles seja menor do que 10 dias, sempre contados de maneira corrida, independentemente de haver feriados ou finais de semana durante os dias, e que vale também para o Natal e Réveillon.

Durante as férias coletivas, assim como nas férias individuais, o contrato de trabalho fica interrompido em virtude da paralização de sua atividade, todavia, o trabalhador segue sendo remunerado pelo empregador por esse período que foi adquirido para descanso ao longo de seus 12 meses de trabalho.

Quanto ao período de aquisição, ao empregado que ainda não completou 12 meses de vigência do contrato de trabalho deve ser concedido férias proporcionais ao tempo de serviço, logo, inicia-se um novo período aquisitivo.

 

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